DIA 4.1.2017 RECOLHIMENTO DOMICILIAR - TRABALHO FIXO
O artigo 319, V, prevê medida cautelar consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de possibilitar a quem trabalha cumprir a restrição cautelar em sua residência, saindo para o trabalho no período diurno e nos dias em que não tenha folga.
A primeira questão que esse dispositivo suscita é a seguinte: a medida poderia ser aplicada para quem trabalha em período noturno?
Adotando-se, aqui, a possibilidade de interpretações extensivas das regras sobre medidas restritivas em benefício do acusado, admite-se a aplicação da norma para quem trabalha à noite. Ele ficaria em sua residência durante o período diurno e nos dias de folga. Nada justificaria tratamento desigual apenas porque a pessoa trabalha em período diverso do pensado pelo legislador. Por isso, prefere-se denominar a medida de recolhimento domiciliar em vez de recolhimento domiciliar noturno. Ele tanto pode ser diurno quanto noturno.
Outra questão: é possível a medida para quem não trabalha?
Em princípio, sim. Dependerá, obviamente, de prévia verificação de se a falta de trabalho não implica inadequação concreta da medida, pois aumentaria o juízo prognóstico de fuga.
Imagine-se a situação de alguém aposentado, de alguém a quem foi imposta a medida de suspensão de função ou atividade (inciso VI, do art. 319, CPP), de alguém que está ocasionalmente desempregado. Qual a razão para impedir a medida? Somente uma interpretação excessivamente estrita e irrazoada. Um exagerado apego à letra da lei. Um tratamento desigual não justificável.
Mas, deveria a pessoa se recolher somente à noite ou deveria permanecer todo o tempo em seu domicílio?
A resposta não é simples e merece maior atenção. Retornamos a ela.